Quer entender o que é esse imposto e como ele está relacionado à sua conta de luz? Saiba mais nesse texto!
O ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. É um tributo estadual que incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Esse modelo de taxação mercantil já existe desde 1934, mas foi com a Constituição Federal de 1988 que o ICMS surgiu.
É um imposto estadual cuja alíquota – a porcentagem a ser cobrada em cima do produto ou serviço – varia de estado para estado. Esses valores são atualizados todo ano. Segundo o site DBM sistemas, as alíquotas em 2020 estão fixadas na tabela abaixo:
Isso significa que, se um produto no valor de R$ 1000,00 é comprado no Distrito Federal (18%), o valor da alíquota será R$ 180,00.
Existem diversas isenções e variações sobre a porcentagem a depender do produto ou serviço. Porém, o foco nesse texto será o de discutir como isso pode ser aplicado na economia de conta luz.
ICMS na conta de energia
Para o imposto, a energia elétrica é considerada uma mercadoria, comercializada pelas distribuidoras, como a CEB, aqui no DF. Ele é cobrado na conta de luz e está destacado no ponto 14 da imagem abaixo (retirada do site da CEB):
Além do ICMS, estão incluídos o PIS/PASEP e COFINS, tributos com fins sociais. Esses dois últimos, porém, possuem alíquotas muito baixas (cerca de 0,6% e 2,8%, respectivamente) em contas residenciais. A tarifa do ICMS nas contas de energia do Distrito Federal é bem superior – entre 12% e 21% – sendo, portanto, uma contribuição mais significativa.
A alíquota estar inserida na conta de energia em si não é um problema. A questão é sobre quais pontos da composição da tarifa (13) ela deveria estar de fato sendo cobrada.
Onde o ICMS incide e não incide
O artigo 155 da Constituição Federal de 1988 descreve a forma como o ICMS deve ser cobrado. Ele incide, principalmente, na aquisição de mercadorias em geral, serviços de transporte entre estados e municípios e importação de mercadorias.
Porém, no parágrafo segundo, inciso X, alínea “b”, temos:
X – (o imposto) não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
Isso significa que o ICMS não pode ser cobrado pela transmissão de energia elétrica (TUST/TUSD), uma vez que é uma operação entre estados. Ou seja, olhando a composição da tarifa na imagem, vê-se que a transmissão de energia está inclusa, o que interfere na base cálculo. Consequentemente, existe uma cobrança indevida do imposto.
E existe lógica nesse argumento – o usuário da conta de luz não consumiu energia elétrica na etapa de transmissão. Por consequência, não há sentido em cobrar o ICMS por algo que o consumidor não utilizou diretamente.
Valores
O valor da alíquota de transmissão costuma girar em torno de 5%. Apesar de não ser um valor tão grande, ainda mais em contas que não possuem gastos altos. Contudo, por ser um imposto indevidamente cobrado há anos, o dinheiro a ser restituído pode ser considerável. Em contas cujo consumo é maior, o retorno financeiro é maior ainda. Além disso, deixa-se de pagar esse imposto sobre a sua conta de energia do momento presente em diante.
Jurisprudência
Pode parecer um processo inatingível, mas diversos consumidores entraram na justiça com essa argumentação – uma rápida pesquisa no Google pode mostrar isso! Com cada vez mais casos sendo aprovados, os juízes criam um entendimento sobre o assunto e usam isso para julgar os novos casos. Isso é a jurisprudência.
É recomendado o apoio de um advogado para entrar com os trâmites do judiciário. Assim, você não precisa se preocupar e garante que o processo está sendo tratado e acompanhado da maneira correta.
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